Grão-Ducado de Tagaste
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Grão-Ducado de Tagaste

O Grão-Ducado de Tagaste é uma micronação, cujo território está localizado próximo às Ilhas Canárias e Cabo Verde. É uma monarquia constitucional sob o Grão-Duque Leonardo I

INDEPENDÊNCIA! Tagaste rompe vínculos com Agostiniano São José! Estrangeiros passam a ser aceitos!

INTERCÂBIOS! O Programa de Modernização Tagastina ainda está de pé! Por enquanto, os intercâmbios serão para a Itália, e em breve, para a França. Interessados, favor falar com o Grão-Duque.

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Diário Oficial da Coroa

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1Diário Oficial da Coroa Empty Diário Oficial da Coroa Seg maio 04, 2015 7:48 pm

SAS Leonardo I Bórgia

SAS Leonardo I Bórgia
Grão-Duque

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GRÃO-DUCADO DE TAGASTE

Aqui serão feitos os Decretos e afins do Poder Moderador pela pessoa de Sua Alteza, o Grão-Duque.

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Grão-Duque

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GRÃO-DUCADO DE TAGASTE
Poder Moderador
Gabinete da Coroa
Santo Agostinho, MNSA.
Ao Quinto Dia de Maio do Ano de 2.015
125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado


ÉDITO GRÃO-DUCAL Nº1, DE 5 DE MAIO DE 2015
Ou "O Édito Fundamental"

"Que Organiza o Estado Tagastino"

Artigo 1º - Garantem-se Poderes Absolutos à Coroa doravante o presente momento e até a Promulgação da Constituição de Tagaste.
I. Os Poderes Absolutos resumem-se ao Poder do Grão-Duque de Legislar, Julgar, Administrar e Moderar através de Decretos e Afins, de forma ilimitada.


Artigo 2º - Nomeiam-se cidadãos para diversos cargos governamentais na seguinte disposição:
I. Para inaugurar o cargo de Presidente do Gabinete de Ministros, ou informalmente Premier, Luiz Gustavo dos Santos Lima.
II. Para inaugurar o Ministério do Tesouro e das Finanças(MTF), Sarah Santos Fernandes.
III. Para inaugurar o Ministério de Assuntos Extrangeiros(MAE), Arthur Costa.
IV. Para inaugurar o Ministério de Defesa e Segurança(MDS), Vitor Torres.
V. Para inaugurar o cargo de Pretor de Justiça, Luiz Henrique Moura de Amorim.


Artigo 3º - Para o Banco Central da Nação, nomeia-se à presidência, a Ministra Sarah Santos Fernandes.

Artigo 4º - Regulam-se as peças legislativas do Direito da Coroa da seguinte forma, dividindo-as nas categorias:
I.Édito Grão-Ducal, que tem como função determinações legislativas e generalidades, geralmente tratando de assuntos que não cabem às outras categorias.
II.Bula Eleitoral, cujo tema se remete apenas à Eleições e sua Organização. Exempli gratia: convocação, divulgação de resultados, desclassificação.
IV.Ordenação Nobiliárquica, Édito responsável pelo manejo da nobreza tagastina. Divide-se em duas categorias:
a)Ordenação Nobiliárquica Extraordinária, na qual se mudar o estamento social de um cidadão, ou seja, quando alguém se torna ou deixa de ser Nobre;
b)Ordenação Nobiliárquica Ordinária, na qual apenas se muda o grau de um Nobre, ou seja, promovendo ou rebaixando um Nobre;
V.Decretum Neritonensis, é o édito que maneja a Ordem Nacional do Nardo.
VI.Ordenação Administrativa, isto é, o édito que nomeia um cidadão para qualquer cargo público que não a Nobreza. Se aplica à Governadores, Ministros, Juízes, e todos os outros cargos não eletivos.
a)Certos cargos eletivos podem estar sujeitos, em certas situações, à nomeação grã-ducal, como previsto em lei;
VII.Bellum Indixisse é o nome dado à qualquer decreto grão-ducal relacionado às Forças Armadas, Contenção de Inimigos públicos, Estado de Emergência ou Sítio, Declaração de Guerra, entre outros.


Artigo 5º - Declara-se que todo Humano que entrou e permanece em Tagaste, e permanecer até a Promulgação da Constituição, se torna Natural de Tagaste e Cidadão.
I.Isso também se aplica à qualquer um que entrar antes da Promulgação da Constituição, mesmo que após esse Édito, e permanecer até este evento.


Artigo 6º - Convoca-se todos os cidadãos à ajudar na Consolidação do Estado Tagastino, se inscrevendo para cargos públicos, principalmente.

Artigo 7º - São funções do Presidente do Gabinete de Ministros:
I.Ser leal à Pátria e ao Grão-Duque.
II.Indicar homens capazes para os Ministérios.
III.Pressionar os Ministros para uma boa eficiência em seus trabalhos.
IV.Trabalhar conjuntamente à Sua Alteza Sereníssima na Consolidação do Estado.
V.Zelar pelos direitos dos Cidadãos Tagastinos.
VI.Auxiliar o Grão-Duque na Administração da Nação, no que for.
VII.Compor o Conselho de Estado, assim tomando parte nas decisões de Alta Cúpula do Estado.


Artigo 8º - São funções do Pretor de Justiça:
I.Ser leal à Pátria e ao Grão-Duque.
II.Indicar juízes capazes para as Comarcas da Nação.
III.Pressionar e Auxiliar os Juízes no bem-fazer de seus trabalhos e administração de suas Comarcas.
IV.Trabalhar conjuntamente à Sua Alteza Sereníssima na Consolidação do Estado.
V.Auxiliar o Grão-Duque no Exercício Judicial da Nação, no que for.
VI.Compor o Conselho de Estado, assim tomando parte nas decisões de Alta Cúpula do Estado.


Artigo 9º - Determina-se que esse Édito invalidar-se-há simultaneamente à Promulgação da Constituição. Até lá, tem validade imediata e absoluta.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFETIVO IMEDIATAMENTE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.
Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa, Palácio Grão-Ducal, Santo Agostinho, Município Neutro de Santo Agostinho, Capital da Nação, ao Quinto Dia do Mês de Maio do Ano de Dois Mil e Quinze do Calendário Gregoriano.

Por Aclamação dos Povos, Sua Alteza Sereníssima, Leonardo I, Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação



Última edição por Leonardo C. Rodrigues em Dom maio 10, 2015 11:55 am, editado 1 vez(es)

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GRÃO-DUCADO DE TAGASTE
Poder Moderador
Gabinete da Coroa
Santo Agostinho, MNSA.
Ao Sexto Dia de Maio do Ano de 2.015
125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado

ORDENAÇÃO NOBILIÁRQUICA EXTRAORDINÁRIA 1/2015

"Que outorga o título de Marquês"

Artigo 1º - Por meio desta, por seus serviços valorosos em prol da Pátria, concede-se o título nobiliárquico de Marquês da Cantuária à Luiz Gustavo dos Santos Lima.

Artigo 2º - Doravante, deverá ser tratado como Sua Graça, quando se referindo à ele, e Vossa Graça, quando se dirigindo à ele.

Artigo 3º - Doravante, Luiz Gustavo Lima possuirá todas as prerrogativas e direitos condizentes à sua posição, como previsto em Lei.

Artigo 4º - Com titulação honrosa, sem direitos legais sobre o topônimo, Luiz Gustavo dos Santos Lima tem o direito de assinar, podendo também omitir o nome e manter apenas o tratamento e o título, como:
Sua Graça, Luiz Gustavo dos Santos Lima, o Marquês da Cantuária

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFETIVO IMEDIATAMENTE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa, Palácio Grão-Ducal, Santo Agostinho, Município Neutro de Santo Agostinho, Capital da Nação, ao Sexto Dia do Mês de Maio do Ano de Dois Mil e Quinze do Calendário Gregoriano, Centésimo Vigésimo Quinto anod da Independência e Primeiro do Segundo Grão-Ducado.

Por Aclamação dos Povos, Sua Alteza Sereníssima, Leonardo I, Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação



Última edição por Leonardo C. Rodrigues em Qua maio 06, 2015 6:53 pm, editado 2 vez(es)

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Ao Sexto Dia de Maio do Ano de 2.015
125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado

ORDENAÇÃO NOBILIÁRQUICA EXTRAORDINÁRIA 2/2015

"Que outorga o título de Condessa"

Artigo 1º - Por meio desta, por seus serviços valorosos em prol da Pátria, concede-se o título nobiliárquico de Condessa de Outeiro à Sarah Santos Fernandes.

Artigo 2º - Doravante, deverá ser tratada como Sua Graça, quando se referindo, e Vossa Graça, quando se dirigindo à ela.

Artigo 3º - Doravante, Sarah Santos Fernandes possuirá todas as prerrogativas e direitos condizentes à sua posição, como previsto em Lei.

Artigo 4º - Com titulação honrosa, sem direitos legais sobre o topônimo, Sarah Santos Fernandes tem o direito de assinar, podendo também omitir o nome e manter apenas o tratamento e o título, como:
Sua Graça, Sarah Santos Fernandes, a Condessa de Outeiro

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFETIVO IMEDIATAMENTE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa, Palácio Grão-Ducal, Santo Agostinho, Município Neutro de Santo Agostinho, Capital da Nação, ao Sexto Dia do Mês de Maio do Ano de Dois Mil e Quinze do Calendário Gregoriano, Centésimo Vigésimo Quinto anod da Independência e Primeiro do Segundo Grão-Ducado.

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ORDENAÇÃO NOBILIÁRQUICA EXTRAORDINÁRIA 3/2015

"Que outorga o título de Visconde"

Artigo 1º - Por meio desta, por seus serviços valorosos em prol da Pátria, concede-se o título nobiliárquico de Visconde de Amorim à Luiz Henrique Moura de Amorim.

Artigo 2º - Doravante, deverá ser tratado como Sua Graça, quando se referindo à ele, e Vossa Graça, quando se dirigindo à ele.

Artigo 3º - Doravante, Luiz Henrique de Amorim possuirá todas as prerrogativas e direitos condizentes à sua posição, como previsto em Lei.

Artigo 4º - Com titulação honrosa, sem direitos legais sobre o topônimo, Luiz Henrique Moura de Amorim tem o direito de assinar, podendo também omitir o nome e manter apenas o tratamento e o título, como:
Sua Graça, Luiz Henrique Moura de Amorim, o Visconde de Amorim

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. EFETIVO IMEDIATAMENTE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa, Palácio Grão-Ducal, Santo Agostinho, Município Neutro de Santo Agostinho, Capital da Nação, ao Sexto Dia do Mês de Maio do Ano de Dois Mil e Quinze do Calendário Gregoriano, Centésimo Vigésimo Quinto anod da Independência e Primeiro do Segundo Grão-Ducado.

Por Aclamação dos Povos, Sua Alteza Sereníssima, Leonardo I, Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação

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6Diário Oficial da Coroa Empty Édito nº 2, de 09.05.2015 Sáb maio 09, 2015 11:40 pm

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Poder Moderador
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Ao Nono Dia de Maio do Ano de 2.015
125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado

ÉDITO nº 2, de 9 de Maio de 2015

"Que regulamenta a escrita e registro de Decretos e Afins do Poder Moderador"

O GRÃO-DUQUE, no uso de seus poderes Regulamentadores, Moderadores, Administrativos, Legislativos e Judiciários, como descrito no Édito Fundamental,
DECRETA:



Artigo 1º - Todo documento redigido e assinado pelo Poder Moderador, possuirá:
I.Cabeçalho, com a coroa Grã-Ducal, a Localização, a Data, e o Ano Relativo à data da Independência do Primeiro Grão-Ducado de Tagaste, 27 de Fevereiro de 1890, e à Restauração da Monarquia, 3 de Maio de 2015, em numerais ordinais.
II.Epígrafe, que mostra a classificação do documento, a numeração em numeral cardinal, e a data completa.
------a)as classificações dos documentos do Poder Moderador estão dispostas no Édito Fundamental;
III.Ementa, que brevemente e com palavras chave resuma a ideia principal do documento.
IV.Cláusula Operativa, que deve expor a autoridade redatora ou o órgão legiferante e apresentar as atribuições que lhe conferem poder de decretar a resolução.
V.Ordem de Execução, representada pelas formas verbais "decreta", "resolve" ou "promulga".
VI.Corpo do Documento, contendo a resolução apresentada.
------a)o Corpo é redigido através de comandos normativos, os Artigos, que podem se desdobrar para adicionar informação ou enumerar para o efeito do comando normativo;
------b)o último artigo de um documento legal deverá indicar uma cláusula de vigência, indicando quando deverá a resolução entrar em vigor.
------------1.caso não se inclua cláusula de vigência no documento, terá-se como padrão o período de 7 dias após a promulgação do documento legal.
VII."Cumpra-se", é o carimbo final de qualquer documento legal, representado pelo imperativo "Cumpra-se. Publique-se. Efetivo Imediatamente.", e seguido pela extensão explicativa.
VIII.Resumo Arquivador, é o pequeno texto que apresenta localização no momento da assinatura, e data completa, por extenso.
IX.Assinatura, a assinatura completa e por extenso de Sua Alteza Sereníssima.

Artigo 2º - Regulamenta-se a redação do Corpo do Documento, como segue:
I.O Corpo do Documento é formado por artigos e seus desdobramentos.
II.Do Artigo:
-----a)todo artigo deverá possuir uma identificação em numeral ordinal;
-----b)a identificação do artigo será seguida pelo caput, o texto principal do artigo, e dele será separado por um hífen entre dois espaços;
-----c)se houver apenas um Artigo, deverá ser grafado como "Artigo Único";
-----d)exceções ou complementos devem ser fixados em seus desdobramentos(Parágrafos, Incisos, Alíneas e Itens);
-----e)palavras em língua estrangeira devem ser destacadas com itálico;
-----f)gírias ou palavras de baixo calão que sejam essenciais e relacionadas à resolução apresentada devem ser postas entre aspas;
-----g)suas frases se iniciam com letra maiúscula e terminam em ponto final;
-----h)pode desdobrar-se em Parágrafos;
III.Do Parágrafo:
-----a)a identificação dos parágrafos é independente, se reiniciando à cada artigo;
-----b)sua identificação é representada através do símbolo §, seguido de um numeral cardinal, seguidos de ponto final;
-----c)se houver um só parágrafo, deverá ser grafado como "Parágrafo Único";
-----d)pode desdobrar-se em Incisos;
-----e)sua função é completar o sentido, ou adicionar exceções ao caput do Artigo;
IV.Do Inciso:
-----a)sua função é complementar o caput do Artigo, ou complementar o sentido ou abrir exceções relacionadas ao texto do Parágrafo;
-----b)é representado com algarismos romanos seguidos de ponto final;
-----c)sua frase inicia-se com letra minúscula e termina com ponto e vírgula; salvo o último inciso do artigo, que termina em ponto final;
-----d)pode desdobrar-se em alíneas;
V.Da Alínea:
-----a)representada por algarismo arábico seguido de ponto.
-----b)seu texto se inicia com letra minúscula e termina em ponto e vírgula; salvo a última alínea do inciso, que termina em ponto final;
-----c)pode desdobrar-se em itens;
-----d)usada para complementos ou exceções relativas ao texto do inciso;
VI.Do Item:
-----a)enumerações relativas ao texto da alínea;
-----b)representado por letras minúsculas seguidas de um parêntese com a concavidade virada para a esquerda.
-----c)o texto do item inicia-se com letra minúscula e termina em ponto e vírgula, com exceção do último item da alínea, que termina em ponto final.

Artigo 3º - Esta resolução foi redigida nos conformes apresentados por ela, e poderá ser usada como exemplo para futuros documentos legais.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua promulgação.

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Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

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Última edição por Leonardo C. Rodrigues em Qua maio 13, 2015 8:55 pm, editado 1 vez(es)

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125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado


ÉDITO GRÃO-DUCAL Nº3, DE 10 DE MAIO DE 2015
"Que aplica um veredicto ao réu Lucas Costa Brancacci"


O GRÃO-DUQUE, nas atribuições Moderadoras, Executivas, Legislativas e Judiciais que lhe são garantidas pelo Édito Fundamental,

RESOLVE:


Artigo 1º - Pautam-se as acusações contra o réu Lucas Costa Brancacci, nos termos de:
a)Alta Traição- Por negligenciar, ignorar e descumprir os deveres do Cidadão para com o Estado e com a Sociedade.
b)Lesa-majestade- Por ignorar e desrespeitar determinações, resoluções e a figura inviolável do Grão-Duque.
c)Lesa-pátria- Por ofender a integridade nacional tagastina, com inferências que não lhe cabiam, ao não possuir cidadania.
d)Imigração Ilegal- Ao permanecer no território nacional, sem cidadania ou visto, e outrossim sem qualquer permissão extraordinária.

Artigo 2º - Diante dos termos acusatórios, investigações efetuadas, inquirimentos e conclusões finais, sentencia-se o réu ao ostracismo com duração indeterminada. O réu poderá retornar à Tagaste apenas mediante Édito posterior revogando este caput e sua condenação.

Artigo 3º - Exige-se vigência e aplicação do veredicto doravante publicação desta resolução.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INFORME-SE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa, Palácio Grão-Ducal, Santo Agostinho, Município Neutro de Santo Agostinho, Capital da Nação, ao Décimo Dia do Mês de Maio do Ano de Dois Mil e Quinze do Calendário Gregoriano, Centésimo Vigésimo Quinto anod da Independência e Primeiro do Segundo Grão-Ducado.


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125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado


ORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº1, DE 19 DE MAIO DE 2015

"Que indigita um Ministro de Estado"

O GRÃO-DUQUE, nas atribuições que lhe conferem o Édito Fundamental de 5 de Maio de 2015,

RESOLVE:

Artigo 1º - Por meio desta, indigita-se o cidadão Giovanni Cavalheiro Sementilli para o Ministério de Imigração e Cidadania.

Artigo 2º - Atribui-se ao Ministro recém-nomeado, as funções de:
I. Verificar pedidos de visto e cidadania.
II. Administrar o Cartório Nacional de Cidadania.
III. Administrar o Banco de Cidadania.
IV. Manter atualizado a contagem populacional e as fichas dos cidadãos, com suas informações.

Artigo 3º - Além das atribuições mencionadas no Artigo 2º deste decreto, atribuem-se ao novo ministro, os encargos padrão de Ministro.

Artigo 4º - Esta resolução tem vigor doravante sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INFORME-SE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa, Palácio Grão-Ducal, Santo Agostinho, Município Neutro de Santo Agostinho, Capital da Nação, ao Décimo Nono Dia do Mês de Maio do Ano de Dois Mil e Quinze do Calendário Gregoriano, Centésimo Vigésimo Quinto anod da Independência e Primeiro do Segundo Grão-Ducado.


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Ao Quinto Dia de Junho do Ano de 2.015
125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado


ÉDITO GRÃO-DUCAL Nº 4, DE 5 DE JUNHO DE 2015

"Que cria uma instituição nacional."

O GRÃO-DUQUE, nas atribuições que lhe são garantidas através do Édito Fundamental,

RESOLVE:


Art. 1º - Criar a Guarda Nacional, com função de policiamento.

Art. 2º - Atribuir a Guarda Nacional as funções de:
I. Policiamento e Ocupação do Território Nacional.
II. Fiscalização e Manutenção da Ordem Pública.
III. Detenção e Repressão de Infratores.
IV. Proteção e Defesa dos Cidadãos e das Instituição Constitucionais.
V. Proteção de Sua Alteza.
VI. Integração da Sociedade Civil e do Estado.
VII. Suporte à construção da Nação e aos Cidadãos.



Art. 3º - Manter o comando da Guarda Nacional com o Poder Moderador, podendo este delegar o cargo de Comissário-Geral como lhe aprouver.


Art. 4º - Este édito tem validade doravante sua publicação.


CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INFORME-SE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Ordem pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Faça-se imprimir, publicar e correr.

Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa, Palácio Grão-Ducal, Santo Agostinho, Município Neutro de Santo Agostinho, Capital da Nação, ao Quinto Dia do Mês de Junho do Ano de Dois Mil e Quinze do Calendário Gregoriano, Centésimo Vigésimo Quinto ano da Independência e Primeiro do Segundo Grão-Ducado.


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10Diário Oficial da Coroa Empty Édito Grão-Ducal Nº5, de 29.06.2015 Seg Jun 29, 2015 5:16 pm

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Gabinete da Coroa
Santo Agostinho, SA, 29 de Junho de 2015
125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado

ÉDITO GRÃO-DUCAL Nº5, DE 29 DE JUNHO DE 2015
"Que convoca um comitê temporário, estabelece a
Procuradoria Geral da Nação e Afins."

O GRÃO-DUQUE, nas atribuições que lhe são garantidas por meio do Édito Fundamental,
RESOLVE:

SEÇÃO I
DO COMITÊ INTERINO DE INQUÉRITOS


Art. 1º - Criar o Comitê Interino de Inquéritos.


Art. 2º - Atribuir ao Comitê Interino de Inquéritos, as funções de:
I.Investigar e inquerir cidadãos à respeito de irregularidades legais e delitos.
II.Submeter ao Procurador Interino os inquéritos redigidos.
III.Compor o Júri nos processos iniciados com base nos inquéritos redigidos por este comitê.


Art. 3º - Convocar para formar o Comitê, além do detentor do Poder Moderador, os cidadãos:
I.Luiz Gustavo dos Santos Lima, o Marquês da Cantuária.
II.Sarah Santos Fernandes, a Condessa de Outeiro.
III.Luiz Henrique Moura de Amorim, o Visconde de Amorim e Pretor de Justiça.
IV.Pedro Generoso Vique Dantas, interinamente Procurador Geral da Nação.


Art. 4º - Fixar como adendos, o que segue:
I. As reuniões do Comitê serão agendadas pelos membros e conforme a disponibilidade dos mesmos, entretanto, urge-se para que haja no mínimo uma reunião semanal.
II. O Comitê deverá seguir um processo de investigação, inquirição, redação, revisão, avaliação, e fim.
--a)O processo de investigação consiste em conseguir informação a partir de terceiros, exempli gratia testemunhas, e métodos de perícia.
--b)O processo de inquirição consiste no interrogatório do réu e co-réus ou cúmplices.
--c)O processo de redação consiste na escrita ordenada e esclarecedora de um relatório apresentando todos os fatos e informações adquiridas.
--d)Avaliação é o processo pelo qual os membros do comitê vão decidir que inquéritos serão submetidos ao Pretor de Justiça; esse processo deve ser presidido pelo Procurador.
--e)"Fim" designa a decisão tomada pelo Comitê à cerca de cada inquérito, iniciar ou não um processo por meio dele.
III. Caso seja tomada a decisão de se iniciar um processo judicial pautando-se em um dos inquéritos desse Comitê, o Pretor de Justiça deve tomar as seguintes medidas:
--a)Publicar uma Portaria iniciando o processo, indiciando o réu segundo os delitos indicados no inquérito, agendando a sessão de julgamento, que deve ser no mínimo uma semana e no máximo três após a publicação da dita portaria e será única, indicando o presidente da banca acusatória, este que será o Promotor nomeado pelo detentor do Poder Moderador, e anunciando que o Júri será formado dos três outros membros do Comitê, além dele e do Poder Moderador.
--b)Submeter intimações aos réus, informando-lhes sua situação e medidas tomadas, além de convocar para comparecer ao Tribunal.
--c)Caso o réu não possa comparecer na data estipulada para a sessão, ele deve informar, apresentando justificativas, ao Pretor de Justiça com 24 horas de antecedência.
----1.Se o réu não comparecer à sessão sem justificativa previamente esclarecida ao Pretor de Justiça com antecedência de 24 horas, lhe será imputado o delito adicional de Evasão Judicial Primária e dois dias depois, será feito o julgamento do caso. Neste segundo caso, o réu não tem o direito de evadir-se a sessão de modo algum, mesmo justificando-se previamente ao Pretor, e se o fizer, lhe será imputado o delito de Evasão Judicial Secundária e ele será condenado por todas as acusações.
IV.O processo judicial terá sessão única, devendo todos os seus impasses serem decididos e definidos nessa única sessão. No processo, o júri será composto por três jurados, os três membros do Comitê Interino de Inquéritos, além do Grão-Duque e do Pretor de Justiça. O Júri decidirá se o réu será absolvido ou condenado. Cada acusação deverá ser votada independentemente pelo Júri, desse modo, um réu com três acusações, pode, por exemplo, ser absolvido em duas e condenado em uma, e neste caso, sua pena vai corresponder apenas à acusação pela qual foi condenado. Após as deliberações e decisões do Júri, o Juiz anunciará seu veredicto e a pena correspondente aos delitos condenatórios do réu.
V.Não é possível ou permitido absolver os delitos de Evasão Judicial, uma vez que ao não comparecer a sessão cometeu um delito em flagrante por autoridades.




SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA NAÇÃO


Art. 5º - Criar a Procuradoria Geral da Nação, incluída no Poder Judicial.


Art. 6º - A Procuradoria Geral da Nação será chefiada pelo Procurador Geral, este que será nomeado pelo detentor do Poder Moderador.


Art. 7º - O Procurador Geral tem o direito de nomear procuradores regionais, para exercer suas funções em uma subunidade nacional. O número de Procuradores Regionais não excederá três. O Procurador Geral não pode delegar o Município Neutro à um Procurador Regional.


Art. 8º - A Procuradoria tem as funções de:
I. Fazer sugestões de cursos de ações ao Poder Judicial.
II. Fazer a acusação de delitos contra o aparato público.
III. Comandar investigações de inquérito do Destacamento de Investigação da Guarda Nacional(DIGN), após a promulgação da Constituição apenas.


Art. 9º - Convocar para assumir a chefia da Procuradoria Geral da Nação, o cidadão Pedro Generoso Vique Dantas.



CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INFORME-SE.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades cuja execução do dito se refira. Que a Ordem façam imprimir, publicar, correr e cumprir, e que cumprir assim como nela se contém.

Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa, Palácio Grão-Ducal, Santo Agostinho, Municipio Neutro de Santo Agostinho, ao dia Vinte e Nove do Mês de Junho e Ano de Dois Mil e Quinze do Calendário Gregoriano.

Por Aclamação dos Povos, Sua Alteza Sereníssima, Leonardo I, Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação

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11Diário Oficial da Coroa Empty Édito Grão-Ducal Nº6, de 1.7.2015 Qua Jul 01, 2015 1:38 pm

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Santo Agostinho, SA, 29 de Junho de 2015
125º da Independência e 1º do Segundo Grão-Ducado


ÉDITO GRÃO-DUCAL Nº6, DE 1º DE JULHO DE 2015
"Que legaliza e registra um Partido Político"

O GRÃO-DUQUE,nas atribuições que lhe são conferidas pelo Édito Fundamental,
DECRETA:

Art. 1º - Que seja legalizado o Partido da Real Democracia Tagastina, e reconheça-se Luiz Gustavo dos Santos Lima, o Marquês da Cantuária, como seu presidente e Sarah Santos Fernandes, a Condessa de Outeiro,, como vice-presidente.


Art. 2º - Que seja garantido reconhecimento legal e jurídico ao PRDT, como pessoa jurídica e todos os direitos que cabem à um partido político.


Art. 3º - Que seja reconhecido legalmente o Estatuto do Partido da Real Democracia Tagastina.


Art. 4º - Que seja, doravante, valida essa resolução
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INFORME-SE.
Redigido e Assinado no Gabinete da Coroa do Palácio Grão-Ducal de Santo Agostinho, no Município Neutro, ao 1º dia do Mês de Julho do Ano de 2015, segundo o Calendário Gregoriano. Encaminhamos à todas as autoridades à que cabem a execução da ordem deferida e façam cumprir assim como nela se contém.

Por Aclamação dos Povos, Sua Alteza Sereníssima, Leonardo I, Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação

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04.08.2015 - Santo Agostinho, SA


ÉDITO GRÃO-DUCAL Nº 7, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
"Que nomeia um funcionário público e outorga uma patente militar"


O GRÃO-DUQUE, nas atribuições que lhe são garantidas pelo Édito Fundamental e pelo Povo Tagastino,
DECRETA:

Art. 1º - Que seja empossado como Comissário-Geral da Guarda Nacional o cidadão Pedro Faria Lace, com todas as atribuições que lhe devem, de:
______I.  Zelar pela pátria ao comandar as forças policiais da nação.
______II.  Comandar inquéritos e operações policiais, assim como operações de manutenção da Ordem.
Art. 2º - Que se outorgue a patente militar de Major, ao cidadão Pedro Faria Lace, devido a seu cargo público.
Art. 3º - Que essa resolução tenha vigor a partir de sua publicação.


Sua Alteza Sereníssima, Leonardo I, Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação

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13Diário Oficial da Coroa Empty Édito Grão-Ducal Nº 8, de 12.08.2015 Qua Ago 12, 2015 10:29 pm

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12.08.2015 - Santo Agostinho, SA


ÉDITO GRÃO-DUCAL Nº 8, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
"Que legaliza, registra e reconhece um partido político como lícito"


O GRÃO-DUQUE, nas atribuições que lhe são garantidas pelo Édito Fundamental e pelo Povo Tagastino,

DECRETA QUE:
Artigo 1º - Reconhecer-se-à o Partido Comunista Tagastino como lícito e legítimo, apto a exercer todos os seus direitos e deveres segundo as leis da Nação.

Artigo 2º - Estabelecer-se-à a sigla eleitoral PCT ao referido partido.

Artigo 3º - Reconhecer-se-à o fundador do referido, Yan Martins Guerra, como seu presidente; e reconhecer-se-à Wissam Bazzi como Vice-Presidente do PCT.

Artigo 4º - Aceitar-se-à o Manifesto e Estatuto do PCT como legítimo e válido.

Artigo 5º - Esta resolução tem vigor doravante sua publicação.

Por Aclamação dos Povos, Sua Alteza Sereníssima, Leonardo I, Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação

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14Diário Oficial da Coroa Empty Édito Grão-Ducal Nº 9, de 19.08.2015 Qua Ago 19, 2015 7:36 pm

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19.08.2015 - Santo Agostinho, SA



ÉDITO GRÃO-DUCAL Nº 9/2015
"Que administra o Gabinete de Ministros, as Interventorias, o Poder Judiciário e Afins"


SUA ALTEZA, O GRÃO-DUQUE, nas atribuições que lhe foram garantidas pelo Povo Tagastino, decreta como aqui consta e segue:



SEÇÃO I - DO GABINETE DE MINISTROS


Artigo 1º
----Que seja empossado o cidadão Pedro Generoso Vique Dantas para a posição de Presidente do Gabinete de Ministros, com todos os seus deveres e atribuições, em substituição ao Marquês da Cantuária.

Artigo 2º
----Que seja nomeado para o Ministério de Obras e Infraestrutura, o Marquês da Cantuária.

Artigo 3º
----Que seja indigitada para o Ministério de Relações Institucionais, a Condessa de Outeiro.

Artigo 4º
----Que seja nomeado para o Ministério do Tesouro e das Finanças, o cidadão Vinicius Guilherme Esmeraldino Galvão, em substituição à Condessa de Outeiro.



SEÇÃO II - DAS INTERVENTORIAS


Artigo 5º
----Que seja outorgada a posição de Interventor do Concelho da Cantuária, ao Marquês da Cantuária, com todos os seus deveres e atribuições.

Artigo 6º
----Que seja outorgada a posição de Interventora do Concelho de Monsanto, à Condessa de Outeiro, com todos seus deveres e atribuições.


SEÇÃO III - DO PODER JUDICIÁRIO


Artigo 7º
----Que seja instituída a Procuradoria-Geral da Nação, com as funções de:
------I. Devidamente interpretar as determinações e certames da Constituição e das Leis Tagastinas.
------II. Atuar na função de Promotoria Pública, quando Crimes Maiores e na falta de Promotores habilitados.
------III. Zelar pelo equilíbrio do sistema e pelo respeito às leis, autoridades e Poderes Públicos, em relevância com as garantias das leis tagastinas.

Artigo 8º
----O Procurador-Geral da Nação será indigitado pelo Poder Moderador.

Artigo 9º
----A Procuradoria-Geral da Nação ainda que autônoma, é parte do Poder Judiciário e seu orçamento deverá ser deduzido do repasse do referido.

Artigo 10º
----O Procurador-Geral da Nação pode nomear até Três procuradores auxiliares, que atuaram segundo as funções da Procuradoria, seguindo ordens do Procurador-Geral.

Artigo 11º
----Que seja indigitada para a Procuradoria-Geral da Nação,  a cidadã Helena Tuccio Teixeira.



SEÇÃO IV - AFINS


Artigo 12º
----Que seja nomeado para a Presidência do Banco Central, o cidadão Vinicius Guilherme Esmeraldino Galvão, em substituição à Condessa de Outeiro.

Artigo 13º
----Essa resolução tem validade doravante sua publicação.



Expedido a 19 de Agosto de 2015


Por Aclamação dos Povos, Sua Alteza Sereníssima, Leonardo I, Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação

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15Diário Oficial da Coroa Empty Decreto Régio Nº1/2015 de 14 de Outubro Qua Out 14, 2015 9:33 pm

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14.10.2015 - Santo Agostinho, SA


DECRETO RÉGIO Nº1/2015

"Que reforma o Gabinete e reorganiza os registros de cidadania e visto"


SUA ALTEZA, O GRÃO-DUQUE, faço saber que, nas atribuições que me foram outorgadas pelo Povo Tagastino, decreto:

Artigo 1º
Que sejam exonerados todos os cidadãos de todos os cargos públicos.
----I.Faz-se de exceção apenas a Interventoria da Cantuária. O atual interventor deve permanecer em sua função.

Artigo 2º
Que seja desmembrado o Ministério de Imigração e Cidadania em Ministério de Fronteiras e Imigração(MFI) e Ministério Público(MP).
----I.São atribuições do Ministério de Fronteiras e Imigração:
------a)Gerenciar a entrada de estrangeiros em território nacional.
------b)Garantir e Revogar vistos.
------c)Controlar as fronteiras e alfândegas de Tagaste.
------d)Organizar o arquivo de vistos.
----II.São atribuições do Ministério Público:
------a)Verificar se os direitos e deveres dos cidadãos estão sendo plenamente cumpridos.
------b)Emitir Cartas de Naturalização.
------c)Garantir defensoria pública aos cidadãos que não puderem pagar por defesa judicial.
------d)Gerenciar o arquivo e informações dos cidadãos.
--------i.A Agência Tagastina de Estatística e Demografia dará as informações ao Ministério Público.

Artigo 3º
Todos os ministros exonerados ganham o título de Conselheiros, sem pastas específicas, e se mantém no Conselho de Estado em caráter provisório.

Artigo 4º
Todos os conselheiros estão convocados a assistir o Grão-Duque na redação da Carta Constitucional e dos devidos Códigos legais de Tagaste.

Artigo 5º
Suspendem-se todos os pedidos de cidadania e seus respectivos registros feitos antes do dia 12 de Outubro do Corrente. Requisita-se que todos os cidadãos, que já não o tenham feito, requisitem cidadania no Portal da Nação, seguindo os novos modelos.

Artigo 6º
Paralise-se o sistema econômico, para reestruturação nacional.

Artigo 7º
Revogam-se disposições em contrário.

Artigo 8º
A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Por Aclamação dos Povos,
Sua Alteza Sereníssima
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16Diário Oficial da Coroa Empty DR Nº2/2015, de 15 de Outubro de 2015 Qui Out 15, 2015 11:02 pm

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15.08.2015 - Santo Agostinho, SA


DECRETO RÉGIO Nº 2/2015


"Que cria um órgão nacional"


SUA ALTEZA, O GRÃO-DUQUE, faço saber que, nas atribuições que me foram outorgadas pelo Povo Tagastino, resolvo:


Artigo 1º
Criar a Chancelaria Tagastina, órgão vinculado diretamente ao Gabinete Executivo e à Coroa Tagastina.

Artigo 2º
Assinalar como atribuições da Chancelaria Tagastina e do Chanceler:
----I. Manejar as Relações Exteriores do Grão-Ducado.
----II. Representar a Nação internacionalmente.
----III. Auxiliar diretamente o Presidente do Gabinete em seus afazeres diários e chefia de governo.
----IV. Aconselhar o Grão-Duque na gerência de assuntos domésticos e exteriores.

Artigo 3º
Definir a Chancelaria Tagastina como o terceiro órgão, e o Chanceler como terceiro cargo, na hierarquia pública do Grão-Ducado.

Artigo 4º
Atribuir a Coroa a prerrogativa de nomeação do Chanceler Tagastino.

Artigo 5º
Revogam-se disposições em contrário.

Artigo 6º
Esta resolução tem validade doravante sua publicação.


Por Aclamação dos Povos,
Sua Alteza Sereníssima,
Leonardo I,
Grão-Duque de Tagaste e Defensor Perpétuo da Nação

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17Diário Oficial da Coroa Empty DR Nº3/2015, de 31 de Outubro de 2015 Sáb Out 31, 2015 7:28 pm

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31.10.2015 - Santo Agostinho, CSA


DECRETO RÉGIO Nº 3/2015


"Que nomeia o Chanceler Tagastino"


SUA ALTEZA, O GRÃO-DUQUE, faço saber que, nas atribuições que me foram outorgadas pelo Povo Tagastino, resolvo:

Artigo 1º
Nomear Victor Alexandre Candido Athanasio para exercer o cargo de Chanceler, com todas as atribuições legais.

Artigo 2º
Esta resolução tem validade doravante sua publicação.

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